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sexta-feira, 26 de junho de 2015

A 26 de Junho de 1984 -- A Cimeira de Fontainebleau da CEE aprova a adesão de Portugal a 01 de janeiro de 1986



O Conselho Europeu de Fontainebleau, de junho de 1984, após ter posto termo ao contencioso em matéria orçamental existente na Comunidade no início dos anos 80, decidiu criar um comité ad hoc de representantes pessoais dos Chefes de Estado e de Governo (Comité Dooge, em homenagem ao seu presidente). Este comité foi incumbido de apresentar propostas tendo em vista a melhoria do funcionamento do sistema comunitário e da cooperação política. O Conselho Europeu de Milão, realizado em junho de 1985, decidiu, por maioria (7 votos a favor e 3 votos contra), procedimento excecional no âmbito desta instância, convocar uma Conferência Intergovernamental com a finalidade de discutir os poderes das Instituições, o alargamento dos domínios de intervenção da Comunidade e a criação de um «verdadeiro» mercado interno.

Em 17 de fevereiro de 1986, nove Estados­Membros procederam à assinatura do Ato Único Europeu (AUE), tendo-se-lhes seguido a Dinamarca (na sequência do resultado favorável de um referendo), a Itália e, em 28 de fevereiro de 1986, a Grécia. Ratificado pelos parlamentos dos Estados­Membros durante o ano de 1986, o AUE apenas entrou em vigor em 1 de julho de 1987, com seis meses de atraso, devido a um recurso interposto junto dos tribunais irlandeses por um particular. O Ato Único Europeu constituiu a primeira modificação substancial do Tratado de Roma. As suas principais disposições são as seguintes:
A.Alargamento dos poderes da União
1.Através da criação de um grande mercado interno

Um mercado interno completamente operacional deveria ter sido criado até 1 de janeiro de 1993, retomando e alargando o objetivo do mercado comum introduzido em 1958 (vide ficha 3.1.1.).
2.Através do estabelecimento de novos poderes nos seguintes domínios:
Política monetária,
Política social,
Coesão económica e social,
Investigação e desenvolvimento tecnológico,
Ambiente,
Cooperação no domínio da política externa.
B.Melhoria da capacidade de decisão do Conselho de Ministros

A votação por maioria qualificada substituiu a votação por unanimidade em quatro dos domínios de competência da Comunidade: alteração da pauta aduaneira comum, liberdade de prestação de serviços, livre circulação de capitais e política comum dos transportes marítimos e aéreos. A votação por maioria qualificada foi também introduzida em várias novas áreas de competência, como o mercado interno, a política social, a coesão económica e social, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, bem como a política ambiental. A instauração deste sistema esteve na origem de uma alteração do regulamento interno do Conselho, a fim de o adaptar a uma declaração da Presidência anterior, segundo a qual o Conselho poderia ser chamado a votar não apenas por iniciativa do seu Presidente, mas também a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, caso houvesse uma maioria simples dos membros do Conselho que se pronunciasse a favor da proposta.
C.Reforço do papel do Parlamento Europeu

O Ato Único reforçou os poderes do Parlamento Europeu:
A conclusão dos acordos de alargamento e dos acordos de associação fica dependente do seu parecer favorável;
A instituição de um processo de cooperação entre o Parlamento Europeu e o Conselho (vide ficha 1.4.1) conferiu ao Parlamento verdadeiros poderes legislativos, se bem que limitados; aplicável, na altura, a uma dezena de bases jurídicas, este processo representa um ponto de viragem decisivo que transforma o Parlamento num verdadeiro órgão colegislador.

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