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sexta-feira, 26 de março de 2010

26 de Março de 1995, entra em vigor o Tratado de Schengen


AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
RECORDANDO que as disposições do acervo de Schengen constituídas pelos acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinados por alguns Estados-Membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, bem como por acordos conexos e por disposições adoptadas com base nesses acordos, foram integradas no âmbito da União Europeia por um Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,
DESEJANDO preservar o acervo de Schengen, tal como desenvolvido desde a entrada em vigor do Protocolo acima referido, no âmbito da Constituição e desenvolver esse acervo a fim de contribuir para a consecução do objectivo de proporcionar aos cidadãos da União um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas,
TENDO EM CONTA a posição especial da Dinamarca,
TENDO EM CONTA o facto de que a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não participam em todas as disposições do acervo de Schengen; que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados-Membros aceitarem, no todo ou em parte, outras disposições desse acervo,
RECONHECENDO que, como consequência, é necessário fazer uso das disposições da Constituição relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados-Membros,
TENDO EM CONTA a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados vinculados, juntamente com os Estados nórdicos membros da União Europeia, pelas disposições da União Nórdica de Passaportes,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:
Artigo 1.º
O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia ficam autorizados a entre si darem execução a uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelas disposições, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen. Essa cooperação realiza-se no quadro institucional e jurídico da União e na observância das disposições pertinentes da Constituição.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
A participação da Dinamarca na adopção das medidas que constituam desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como a execução e aplicação dessas medidas à Dinamarca, regem se pelas disposições pertinentes do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.
Artigo 4.º
A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições do acervo de Schengen.
O Conselho adopta uma decisão europeia sobre esse pedido. O Conselho delibera por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.º e do membro que representa o Governo do Estado-Membro interessado.
Artigo 5.º
As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes da Constituição.
Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos, não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Presidente do Conselho de que desejam participar, considerar-se-á que a autorização prevista no n.º 1 do artigo III-419.º da Constituição foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.º e à Irlanda ou ao Reino Unido, se qualquer destes Estados desejar tomar parte nos domínios de cooperação em causa.
Artigo 6.º
A República da Islândia e o Reino da Noruega são associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento. Para esse efeito, são previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.º . Esse acordo deve conter disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da execução do presente Protocolo.
O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir os direitos e obrigações entre a Irlanda e o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.
Artigo 7.º
Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia, o acervo de Schengen e as demais medidas adoptadas pelas instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.
 

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