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segunda-feira, 14 de junho de 2010

A 15 de Junho de 1215, foi assinada a Magna Carta


O Estado de Direito Democrático é o resultado da convergência de 3 vertentes políticas da história Ocidental. Essas três vertentes nasceram em momentos diferentes da história e em países diferentes, combinando-se, ao longo do século XIX, para formar o que se convencionou chamar de estado democrático de direito na Europa e EUA. A mais antiga destas 3 vertentes é a do governo representativo, cuja origem mais remota, de natureza especificamente política, encontra-se na Magna Carta de 1215, firmada pelo Rei João sem Terra, em plena Inglaterra medieval. Nela ficam fixados, pela primeira vez, e para sempre na história inglesa, em pleno período feudal, os limites do poder real e a constituição de um embrião do Parlamento. O monarca, pelos termos da Carta reconhece pela primeira vez na história a existência de outras autoridades além dele com poderes representativos. O princípio do governo representativo, portanto, surge antes do princípio da democracia (na sua forma moderna, já que o conceito de democracia existira na Grécia clássica) e do princípio do constitucionalismo que somente vai surgir no século XVIII.

É importante registar que, durante muitos séculos da história humana registada, a ideia de representação simplesmente não existia. Os gregos, criadores da teoria política, não possuíam este conceito, nem o seu léxico continha esta palavra. A democracia grega era uma democracia directa, a qual tinham acesso apenas os que possuíam bens. São os cristãos que, por primeiro, elaboram o conceito de representação de maneira a que possa dar origem a instituições representativas. O papa e os cardeais representam Cristo e os apóstolos na terra, e para tal possuem poderes divinamente concedidos e transferidos pelo princípio da “sucessão apostólica”. A organização diocesana transportou este conceito de uma representação pessoal para uma colectiva, por meio da instituição da diocese. A organização diocesana da Igreja fazia dos bispos os representantes dos fiéis que moravam numa determinada área. Mais adiante, os juristas medievais começam a usar o conceito para expressar a representação de colectividades, pela “ficção” de sua personalidade. Chega-se assim, por passos lentos mas cumulativos, ao princípio básico de que uma pessoa pode representar uma colectividade. Estamos ainda muito longe da moderna concepção de governo representativo, mas o conceito já foi concebido e traduzido para uma base demográfica e territorial.

O princípio do governo representativo, basicamente significava, na Inglaterra Medieval, que o poder do rei era limitado e se exercia dentro da lei e não acima da lei. Além disso, o monarca deveria obter a prévia aprovação deste Conselho para certas medidas (como a de baixar impostos - origem do princípio constitucional de que o orçamento é uma lei, e que deve ser aprovado pelo legislativo para ter valor legal). Há pois, além do rei, uma outra instância de representação que não era democrática na sua origem (os nobres, barões e autoridades eclesiásticas não eram eleitos pelo povo), mas de qualquer forma constituíram-se em embriões das instituições representativas modernas. 

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