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domingo, 26 de dezembro de 2010

O Tratado de Methuen, foi assinado em 27 de Dezembro de 1703 entre Inglaterra e Portugal

O Tratado de Methuen
Methuen: mentor de acordo com Portugal.



Tratado assinado em 27 de Dezembro de 1703 entre Inglaterra e Portugal, pelo qual este ficava obrigado a abrir o seu mercado à importação de lã inglesa, tendo como contrapartida a exportação facilitada dos seus vinhos para Inglaterra. Embora tenha contribuído para a afirmação da produção vinícola em Portugal, condenou à destruição a incipiente indústria de lanifícios portuguesa. Vigorou até 1836.


«A Aliança e estreita amizade que subsistem entre a Sereníssima e Poderosíssima Princesa Ana, rainha da Grã-Bretanha, e o sereníssimo e Poderosíssimo Senhor D. Pedro, rei de Portugal, pedindo que o comércio de ambas as nações, inglesa e portuguesa, seja promovido quanto possível for:

E Sua Sagrada Majestade a Rainha da Grã-Bretanha, tendo dado a entender a Sua Sagrada Majestade El-Rei de Portugal, pelo Exmo. Cavaleiro João Metwen, membro do Parlamento da Inglaterra e seu embaixador extraordinário em Portugal, que seria muito do seu agrado se os panos de lã e as mais fábricas de lanifícios da Inglaterra, fossem admitidos em Portugal, tirando-se a proibição que havia de introduzi-los naquele reino: para tratar e completar este negócio, deram seus plenos poderes e ordens, a saber:

Sua Sagrada Majestade Britânica ao sobredito Exmo. Senhor João Metwen; Sua Sagrada Majestade Portuguesa ao Exmo. D. Manuel Teles, marquês de Alegrete, Conde de Vilar Maior, cavaleiro professo na Ordem de Cristo, etc. Os quais, em virtude dos plenos poderes a eles respectivamente concedidos, depois de uma madura e exacta consideração nesta matéria, concordaram nos artigos seguintes:

Artigo 1º Sua Sagrada Majestade El-Rei de Portugal promete, tanto em próprio nome como dos seus sucessores, admitir para sempre daqui em diante no reino de Portugal os panos de lã e mais fábricas de lanifícios da Inglaterra, como era costume até o tempo que foram proibidos pelas leis, não obstante qualquer condição em contrário.

Artigo 2º É estipulado que Sua Sagrada e Real Majestade Britânica, em seu próprio nome, e no dos seus sucessores, será obrigada para sempre, daqui por diante, a admitir na Grã-Bretanha os vinhos do produto de Portugal, de sorte que em tempo algum (haja paz ou guerra entre os reis de Inglaterra e de França) não se poderá exigir de direitos de alfândega nestes vinhos, ou debaixo de qualquer outro título, directa ou indirectamente, ou sejam transportados para Inglaterra em pipas, tonéis ou qualquer outra vasilha que seja mais do que o que se costuma pedir para igual quantidade da medida de vinho de França, diminuindo ou abatendo uma terça parte do direito do costume. Porém, se em qualquer tempo esta dedução ou abatimento de direitos, será feito, como acima é declarado, for por qualquer modo infringido e prejudicado, Sua Sagrada Majestade Portuguesa poderá, justa e legitimamente, proibir os panos de lã e todas as demais fábricas de lanifícios de Inglaterra.

Artigo 3º Os Exmos. Senhores Plenipotenciários prometem, e tomam sobre si, que seus amos acima mencionados ratificarão esta tratado e que dentro do termo de dois meses se passarão as ratificações.

Em fé e testemunho de todos estes artigos, eu, o plenipotenciário de Sua Sagrada Majestade Britânica, tenho confirmado este tratado, assinando-o, selando-o com o selo das minhas armas;

E o Exmo. Plenipotenciário de Sua Sagrada Majestade Portuguesa, para evitar a disputa a respeito da precedência entre as duas coroas da Grã-Bretanha e de Portugal, assinou outro instrumento do mesmo teor, mudando somente o que devia ser mudado por este motivo. Dado em Lisboa a 27 de Dezembro de 1703.»

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